Artigo 10.º
Meios frigoríficos
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -Os locais de venda de carnes e seus produtos devem possuir meios frigoríficos, munidos de indicadores de temperatura, para conservação de carnes e seus produtos às temperaturas fixadas no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A utilização e o funcionamento das câmaras, armários ou expositores frigoríficos devem obedecer ao seguinte:
- a)Ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
- b)No interior das câmaras, armários ou expositores frigoríficos, as carnes e seus produtos devem ser mantidos de forma a permitir a adequada circulação de ar frio;
- c)As carnes e seus produtos que exijam temperaturas internas máximas diferentes para a sua conservação, quando colocadas no mesmo meio frigorífico, devem estar sujeitos à temperatura para o qual está prevista a temperatura mais baixa;
- d)Os grupos frigoríficos devem ser instalados de modo a permitir a saída fácil para o exterior do ar quente que atravessa o condensador;
- e)As câmaras devem dispor de indicadores de temperatura e de um sistema de accionamento interior para a abertura das portas, em caso de emergência, devendo aquelas manter-se fechadas sempre que não haja movimentação de produtos;
- f)As superfícies internas dos meios frigoríficos devem ser descongeladas, lavadas e desinfectadas, quando necessário.
- 3 -É proibida a utilização das câmaras frigoríficas para armazenagem de carnes e seus produtos destinados à distribuição e venda para outros estabelecimentos de comércio a retalho, salvo quando devidamente autorizado nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 4 -As câmaras destinadas a armazenar carnes ou alimentos ultracongelados são dotadas de instrumentos de registo adequados para controlarem, com intervalos regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos, salvo se possuírem menos de 10 m3, caso em que a medição de temperatura do ar pode ser efectuada utilizando um termómetro colocado em local visível.