- 1 -É autorizada nos locais de venda de carnes e seus produtos a preparação, exposição e venda de carnes picadas, sendo as mesmas obrigatoriamente conservadas à temperatura referida no anexo do presente Regulamento e vendidas no próprio dia da sua preparação.
- 2 -A preparação de carnes picadas deve ser efectuada de modo que as mesmas não contenham quaisquer fragmentos de ossos.
- 3 -A preparação de carne picada de aves apenas pode ser realizada quando exista equipamento de uso exclusivo para o efeito.
- 4 -É proibida a preparação de carnes picadas a partir de:
- a)Aparas decorrentes do corte ou da raspagem dos ossos;
- b)Carnes provenientes das seguintes partes: cabeça, com excepção dos masseteres, parte não muscular da linea alba e zona do carpo e do tarso.
- 5 -A máquina picadora, o tabuleiro, os moldes e demais utensílios utilizados na preparação de carne picada devem ser:
- a)Constituídos por material apropriado, reservados exclusivamente a esse fim e fáceis de desmontar e de limpar;
- b)Lavados e desinfectados após cada período de trabalho e sempre que necessário;
- c)Resguardados contra conspurcações e contaminações exteriores.
- 6 -No caso das picadoras não refrigeradas, a cabeça da máquina deve ser colocada sob protecção frigorífica no intervalo entre a picagem das carnes.
Artigo 13.º — Carne picada
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006