Artigo 20.º
Lavagem e desinfecção
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -Os detergentes utilizados nos locais de venda de carnes e seus produtos devem ser os adequados e a sua aplicação deve fazer-se de acordo com as indicações do fabricante constantes do rótulo.
- 2 -Os desinfectantes só devem ser usados nos utensílios, equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos estabelecimentos de carnes e seus produtos nas seguintes condições:
- a)Depois de removida a carne e seus produtos dos locais a desinfectar;
- b)Depois de ter sido efectuada a lavagem.
- 3 -Após a utilização do soluto desinfectante, os utensílios, equipamento e todas as superfícies são cuidadosamente lavados com água potável.