Artigo 27.º
Documentos comprovativos da formação
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A frequência com aproveitamento do curso de formação previsto no artigo anterior é atestada pela entidade que organizar e ministrar aquele, que emitirá os seguintes documentos:
- a)Certificado comprovativo da formação realizada;
- b)Documento que certifique a formação realizada e que se destina à respectiva entidade patronal.
- 2 -O documento referido na alínea b) do número anterior é aprovado pelo director-geral de Veterinária.