- 1 -A frequência com aproveitamento do curso de formação previsto no artigo anterior é atestada pela entidade que organizar e ministrar aquele, que emitirá os seguintes documentos:
- a)Certificado comprovativo da formação realizada;
- b)Documento que certifique a formação realizada e que se destina à respectiva entidade patronal.
- 2 -O documento referido na alínea b) do número anterior é aprovado pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 27.º — Documentos comprovativos da formação
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)
Original