- 1 -As caixas dos veículos utilizados para a distribuição de carnes devem:
- a)Ser constituídas por paredes, tecto e pavimento com isolamento adequado, incluindo as portas, de modo a limitar as trocas térmicas entre o exterior e o interior;
- b)Ser concebidas por forma a evitar a saída directa de escorrências para o exterior;
- c)Ter paredes interiores, tecto e pavimento, incluindo as portas, fabricados de material inócuo, inalterável, impermeável e de fácil limpeza e desinfecção;
- d)Ser dotadas de portas com dispositivo de segurança que garanta a integridade dos produtos e os mantenha ao abrigo de conspurcações e de contaminações;
- e)Ter, quando necessário, dispositivos de suspensão da carne de material resistente à corrosão e fixados a uma altura tal que as carnes não possam tocar o pavimento.
- 2 -A caixa pode ainda ser dotada de:
- a)Prateleiras de material inócuo, inalterável, impermeável e fácil de lavar, convenientemente localizadas para o arrumo de recipientes ou tabuleiros;
- b)Dispositivos para a carga ou descarga mecânicas;
- c)Dispositivos de frigorificação.
- 3 -A caixa dos veículos e os recipientes utilizados na distribuição de carnes e seus produtos devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e de limpeza.
- 4 -Nos meios de distribuição de carnes e seus produtos não é permitido o transporte de outras mercadorias e subprodutos não destinados a consumo humano ou objectos nem de pessoas estranhas aos serviços de condução e de carga e descarga.
- 5 -Os meios de distribuição de carnes e seus produtos ultracongelados devem possuir instrumentos de registo adequados, que nos meios de transporte que procedam apenas à distribuição no mercado local pode ser substituído por um termómetro para medição da temperatura do ar.
Artigo 3.º — Meios de distribuição
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006