Artigo 5.º
Lavagem e desinfecção dos meios de distribuição
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os veículos e suas caixas, bem como os recipientes e equipamento utilizados na distribuição das carnes e seus produtos, devem ser lavados e desinfectados após cada utilização.
- 2 -Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.
- 3 -Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.