- 1 -O IMTT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IMTT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de taxas pela prestação de serviços, que lhe estejam consignadas;
- b)Uma participação a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., proveniente da aplicação, ao montante global das taxas de utilização devidas a esta empresa pela exploração de serviços de transporte na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, de uma taxa a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, a título de comparticipação genérica pelo exercício de atribuições do IMTT, I. P., relativas ao desenvolvimento do sector ferroviário;
- c)O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenação;
- d)O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo acções de formação e emissão de pareceres;
- e)O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
- f)O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
- g)O produto de aplicação às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;
- h)O produto da remuneração de serviços de arbitragem e o de remuneração da prestação de serviços ao Estado;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do IMTT, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007