- 1 -O IMTT, I. P., integra uma unidade orgânica, dotada de autonomia funcional, com funções de regulação económica e técnica da actividade ferroviária, incidindo designadamente da relação entre os gestores da infra-estrutura e os operadores de transporte.
- 2 -O dirigente da unidade de regulação ferroviária é nomeado directamente pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, não dependendo funcionalmente do conselho directivo do IMTT, I. P.
- 3 -A Unidade de Regulação Ferroviária prossegue as seguintes atribuições:
- a)Actuar como instância de recurso para as matérias do directório de rede;
- b)Regular o acesso à infra-estrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
- c)Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
- d)Definir as regras e critérios de taxação da utilização da infra-estrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;
- e)Fiscalizar o cumprimento por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
- f)Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempenho da infra-estrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;
- g)Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura;
- h)Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência, e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, que sejam susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles proferidas.
Artigo 13.º — Unidade de Regulação Ferroviária
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007