- 1 -Para prossecução das suas atribuições, o IMTT, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado, quanto:
- a)À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como receitas provenientes do exercício da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
- b)À execução coerciva das demais decisões;
- c)Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
- d)À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
- e)À regulamentação, inspecção e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das matérias da mobilidade e dos transportes terrestres e à aplicação das correspondentes sanções;
- f)À responsabilidade civil extra-contratual, no domínio dos actos de gestão pública ou privada.
- 2 -O pessoal do IMTT, I. P., que desempenhe funções de inspecção e de fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções gozando das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMTT, I. P.;
- b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c)Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
- d)Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções.
Artigo 14.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 27/04/2007
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