- 1 -O IMTT, I. P., deve, tendo em conta as especificidades dos subsectores dos transportes terrestres, e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
- 2 -No que respeita ao subsector ferroviário, as atribuições de promoção e defesa da concorrência referidas no número anterior, cabem, em especial, à Unidade de Regulação Ferroviária.
Artigo 15.º — Colaboração com a Autoridade da Concorrência
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007