- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e quatro vogais.
- 2 -Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo, no âmbito das suas funções de regulação, superintendência, inspecção e fiscalização:
- a)Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
- b)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IMTT, I. P.;
- c)Exercer os poderes normativos previstos na lei;
- d)Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas competências do IMTT, I. P., como entidade reguladora dos transportes terrestres, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IMTT, I. P.;
- e)Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas de registo, informação e cadastro;
- f)Compete ao IMTT, I. P., processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
- g)Decidir os processos de contra-ordenações da competência do IMTT, I. P., e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
- h)Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IMTT, I. P., e que não estejam atribuídos a outros órgãos;
- i)Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;
- j)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social;
- l)Praticar outros actos previstos na lei.
- 4 -O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do IMTT, I. P., estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- 5 -A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007