- 1 -Os lesados referidos nos artigos anteriores não podem exigir reparação nem indemnização pelos danos que invoquem na medida em que esses danos sejam reparados nos termos do capítulo seguinte.
- 2 -As reclamações dos lesados em quaisquer processos ou procedimentos não exoneram o operador responsável da adopção plena e efectiva das medidas de prevenção ou de reparação que resultem da aplicação do presente decreto-lei nem impede a actuação das autoridades administrativas para esse efeito.
Artigo 10.º — Dupla reparação
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008