- 1 -O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo iii ao presente decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade a que haja lugar nos termos definidos no capítulo anterior.
Artigo 13.º — Responsabilidade subjectiva
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008