- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo anterior é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, pela autoridade competente e pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições próprias atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008