- 1 -A efectivação de responsabilidade nos termos do capítulo iii do presente decreto-lei prejudica o dever de reposição resultante de qualquer processo contra-ordenacional, relativamente aos mesmos factos que lhes estejam na origem.
- 2 -Os procedimentos de responsabilidade ambiental e contra-ordenacional a que haja lugar relativamente aos mesmos factos correm em separado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos probatórios produzidos no âmbito de um dos procedimentos podem ser aproveitados no âmbito de outro procedimento a pedido de qualquer uma das partes.
Artigo 30.º — Prevalência
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008