- 1 -O INPI, I. P., tem por missão assegurar a proteção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.
- 2 -São atribuições do INPI, I. P.:
- a)Apoiar e contribuir para a definição das políticas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, em articulação com os departamentos governamentais com intervenção nas áreas da economia e da ciência;
- b)Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projetos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
- c)Assegurar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, as relações internacionais e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das suas atribuições e a representação do país nas reuniões e atividades, designadamente no âmbito da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e demais organizações internacionais, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);
- d)Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais do quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito sobre propriedade industrial;
- e)Cooperar em organismos e entidades nacionais no âmbito da propriedade industrial para o desenvolvimento da competitividade empresarial portuguesa;
- f)Promover e propor ao Governo planos e projetos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;
- g)Assegurar a atribuição e proteção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafação;
- h)Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;
- i)Manter atualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respetivos atos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;
- j)Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas atividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;
- k)Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as ações necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;
- l)Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académicas, científica e empresarial;
- m)Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e do direito internacional e comunitário aplicável, promovendo as ações necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
- n)Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;
- o)Desenvolver ações no sentido de incrementar a proteção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- p)Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
- q)Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade industrial, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
- r)Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de condições favoráveis à inovação;
- s)Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;
- t)Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012