- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INPI, I. P., decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as ações necessárias ao domínio de repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial.
- 3 -Compete ao presidente do conselho diretivo:
- a)Assegurar os contactos institucionais no INPI, I. P., com o Governo;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo, orientando os respetivos trabalhos;
- c)Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;
- d)Atuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respetiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;
- e)Propor ao conselho diretivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respetivos membros;
- f)Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho diretivo o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho diretivo, presidindo às reuniões;
- g)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho diretivo lhe delegue ou subdelegue.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012