- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, de apoio e de participação na definição das linhas gerais de atuação do INPI, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo do INPI, I. P., que preside;
- b)Individualidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadas por despacho do membro do Governo que tutela o INPI, I. P., sob proposta não vinculativa do presidente do conselho diretivo.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
- a)Apreciar o relatório e contas, o plano de atividades e o orçamento anuais;
- b)Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica do INPI, I. P.;
- c)Acompanhar a atividade do INPI, I. P., formulando propostas, sugestões ou recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar o funcionamento dos serviços deste Instituto;
- d)Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional, internacional e comunitário, sugerindo propostas legislativas na área da propriedade industrial;
- e)Apreciar e emitir parecer, quando solicitado, sobre questões relevantes para o desempenho das atribuições do INPI, I. P.;
- f)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de cinco anos, podendo este mandato terminar em momento prévio quando o mandato do presidente do conselho consultivo cessar antes de decorrido aquele período.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012