- 1 -O INPI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INPI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de taxas relativas aos direitos de propriedade industrial;
- b)O produto de multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, nas respetivas percentagens legais;
- c)O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;
- d)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
- e)As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas atividades de organismos nacionais e internacionais;
- f)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012