O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 3 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
(a que se referem os n.os 6 e 9 do artigo 2.º-A)
O presente anexo estabelece os princípios fundamentais de cálculo da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º-A.
A obrigação de relacionar a taxa de utilização da infraestrutura com os custos não prejudica a faculdade de, ao abrigo do artigo 2.º-A, se optar pela não recuperação total dos custos por via das receitas provenientes das portagens ou de, ao abrigo do artigo 4.º, se fazer variar, com base no valor médio, o montante de portagens específicas.
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho