- 1 -O disposto no artigo 2.º-A não se aplica aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.
- 2 -Incluem-se no período de vigência dos sistemas de portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que decorram de processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro, dos contratos que os prevejam.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por «alterações substanciais» quaisquer transformações significativas dos termos e condições iniciais do sistema de portagens, ou seja, do sistema de cálculo das taxas devidas pela utilização das infraestruturas rodoviárias, sendo que a modificação da fórmula de atualização tarifária não é considerada como tal.
- 4 -Estão isentas do requisito da diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura em função das classes de emissão EURO, prevista no n.º 1 do artigo anterior, as infraestruturas relativamente às quais estejam em vigor contratos de concessão, até que os mesmos sejam renovados.
ANEXO I
Limites de emissão
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
- 1 -Veículo «EURO 0»:
(ver documento original)
- 2 -Veículos «EURO I/EURO II»:
(ver documento original)
- 3 -Veículos «EURO III/EURO IV/EURO V/VEA»:
As massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os seguintes valores (1):
(ver documento original)
(1) Um ciclo de ensaios é constituídos por uma sequência de pontos de ensaio, cada um dos quais com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transiente (ensaios ETC e ELR).
(2) 0,13 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,7 dm3 e um regime nominal superior a 3 000 min (elevado a -1).
ANEXO II
Princípios fundamentais de imputação de custos e de cálculo das portagens
(a que se referem os n.os 6 e 9 do artigo 2.º-A)
O presente anexo estabelece os princípios fundamentais de cálculo da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º-A.
A obrigação de relacionar a taxa de utilização da infraestrutura com os custos não prejudica a faculdade de, ao abrigo do artigo 2.º-A, se optar pela não recuperação total dos custos por via das receitas provenientes das portagens ou de, ao abrigo do artigo 4.º, se fazer variar, com base no valor médio, o montante de portagens específicas.
- 1 -Custos das infraestruturas
- 1.1 -Custos de investimento
Os custos de investimento abrangem os custos de construção e os custos de desenvolvimento da infraestrutura, e quando apropriado, acrescidos de uma remuneração do capital investido ou de uma margem de lucro. Também se incluem os custos com a aquisição dos terrenos, planeamento, conceção, supervisão dos contratos de construção e gestão de projetos e investigações arqueológicas e geológicas, bem como outros custos acessórios relevantes.
Os custos de construção são amortizados tendo por base o período de vida previsto da infraestrutura ou um período (não inferior a 20 anos) que se considere adequado por razões de financiamento através de um contrato de concessão ou de outro modo.
Sem prejuízo do cálculo dos custos de investimento, a amortização dos custos pode:
Ser repartida uniformemente ao longo do período de amortização ou ponderada com base nos primeiros anos, nos anos intermédios ou nos últimos anos, desde que essa ponderação seja efetuada de forma transparente;
Estabelecer a indexação das portagens ao longo do período de amortização.
Todos os custos históricos são baseados nos montantes pagos. Os custos previsionais baseiam-se em estimativas razoáveis.
A taxa de juro a aplicar aos custos históricos será a taxa aplicada aos financiamentos obtidos pelo Estado durante o período correspondente.
A imputação dos custos aos veículos pesados faz-se de forma objetiva e transparente, tendo em conta a proporção do tráfego de veículos pesados na rede e os custos associados. Para o efeito, o número de quilómetros percorridos pelos veículos pesados pode ser ajustado por «coeficientes de equivalência» devidamente justificados, como os estabelecidos no n.º 3.
Os valores de remuneração de capital ou de margem de lucro previstos devem ser razoáveis, tendo em conta as condições de mercado, podendo variar de modo a incentivar o desempenho de terceiros no tocante aos requisitos de qualidade do serviço. A remuneração do capital pode ser avaliada com base em indicadores económicos, como a taxa interna de rentabilidade dos investimentos (TIR), ou o custo médio ponderado do capital.
- 1.2 -Custos anuais de manutenção e custos de reparação estruturais:
Estes custos incluem os custos anuais de manutenção da rede bem como os custos periódicos respeitantes à reparação, reforço e renovação dos pavimentos, estruturas e demais equipamentos rodoviários, tendo em vista assegurar a manutenção do nível de funcionalidade da rede ao longo do tempo.
Estes custos são repartidos pelos veículos pesados e por outros veículos em função do número de quilómetros, reais e previsionais, por eles percorridos, podendo ser ajustados por coeficientes de equivalência objetivamente justificados, como os estabelecidos no n.º 3.
- 1.1 -Custos de investimento
- 2 -Custos de exploração, gestão e cobrança de portagens:
Este tipo de custos inclui todos os custos incorridos pelo operador da infraestrutura que não sejam abrangidos pelo n.º 1 e que dzigam respeito à implementação, funcionamento e gestão da infraestrutura e do sistema de portagens, nomeadamente:
Os custos de construção, implantação e manutenção de cabines de pagamento de portagens e outros sistemas de pagamento;
Os custos de exploração, gestão e aplicação dos sistemas de cobrança de portagem;
As taxas e encargos administrativos respeitantes aos contratos de concessão;
Os custos de gestão, administrativos e de serviços relativos à exploração da infraestrutura.
Os custos podem ainda incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro que reflita o nível de risco transferido.
Estes custos são repartidos, de forma equitativa e transparente, entre todas as classes de veículos sujeitas ao sistema de portagens.
- 3 -Quota de tráfego de mercadorias, coeficientes de equivalência e mecanismos de correção:
O cálculo das portagens baseia-se no número de quilómetros, real ou previsional, percorridos pelos veículos pesados, ajustado, se assim for decidido, por coeficientes de equivalência que reflitam o acréscimo nos custos de construção e de reparação das infraestruturas utilizadas pelos veículos pesados.
O quadro seguinte estabelece um conjunto de coeficientes de equivalência indicativos. Sempre que forem fixados coeficientes de equivalência diferentes, estes devem ser calculados com base em critérios objetivamente justificáveis e tornados públicos:
(ver documento original)
ANEXO III
Determinação indicativa das classes de veículos
(a que se refere o n.º 11 do artigo 2.º-A)
As classes de veículos são definidas no quadro infra.
Os veículos são classificados em subcategorias 0, I, II, III, consoante os danos causados ao pavimento rodoviário por ordem crescente (a classe III é a que mais danos causa às infraestruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.
Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com um peso máximo autorizado inferior a 7,5 t fazem parte da classe 0.
Veículos a motor
(ver documento original)
Conjunto de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)
(ver documento original)