- 1 -A transmissão de dados pessoais entre as entidades detentoras da informação dos titulares de contratos de abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços da Segurança Social assegura as condições necessárias a garantir a segurança da informação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros fins pelas entidades intervenientes.
Artigo 11.º — Segurança e confidencialidade da informação
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017