- 1 -Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.
- 2 -A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.
Artigo 9.º — Formas de apoio municipal existentes
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017