Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Empresas de investimento», as entidades referidas no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
- b)«Entidades gestoras da União Europeia», as entidades assim classificadas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, em momento anterior à data de saída do Reino Unido da União Europeia;
- c)«Instituições de crédito», as entidades definidas nos termos da alínea w) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, 31 de dezembro, na sua redação atual;
- d)«Serviços auxiliares», os serviços previstos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
- e)«Serviços e atividades de investimento», os serviços e atividades previstos no artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários;
- f)«Serviços relativos a OIC», as funções respeitantes à gestão de OIC e respetivas atividades acessórias previstas no RGOIC.