- 1 -Os produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou que tenham origem e sejam legalmente comercializados nas Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), são consideradas compatíveis com o presente decreto-lei.
- 2 -A aplicação do presente decreto-lei não dispensa o disposto no Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
Artigo 16.º — Mercado único
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026