- 1 -O Centro deverá orientar-se pelo princípio de equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.
- 2 -Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo, deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos pela sua actividade, podendo o Estado e os sócios conceder subsídios adicionais, de acordo com o interesse do projecto a desenvolver.
- 3 -Os programas de investimento que prevejam o recurso ao crérito deverão ter a comparticipação adequada de capitais próprios e serão aprovados pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
Artigo 10.º — (Princípios de gestão financeira)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984