- 1 -A assembleia geral é constituída pelos sócios do Centro e por entidades singulares ou colectivas, ou organismos por qualquer forma interessados nas acções do Centro cuja participação esteja prevista nos estatutos.
- 2 -A assembleia geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou do conselho fiscal, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, e, ainda, de representantes de organismos, os quais, embora não especificados nos estatutos, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia.
- 3 -Nos termos do número anterior, o presidente da assembleia geral convocará para as suas reuniões as entidades que lhe sejam indicadas pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 12.º — (Assembleia geral)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984