Cria o Centro para a Conservação de Energia, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, e define a sua natureza e âmbito, finalidades e objectivos
(Natureza e âmbito do Centro)
(Finalidades e objectivos do Centro)
(Actividades do Centro)
(Constituição)
(Sócios)
(Obrigações especiais dos sócios fundadores)
Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do Centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo e nos estatutos.
(Obrigações e direitos dos sócios)
(Admissão de sócios)
(Património)
Constitui património do Centro:
(Princípios de gestão financeira)
(Órgãos sociais e consultivos)
(Assembleia geral)
(Representatividade dos associados)
(Competência da assembleia geral)
(Conselho de administração)
(Competência do conselho de administração)
Compete ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do Centro, no âmbito das orientações definidas pela assembleia geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
(Mandato do conselho de administração)
(Conselho técnico)
(Competências do conselho técnico)
Compete ao conselho técnico dar pareceres técnicos sobre o programa de actividades do Centro e sobre os projectos de conservação e diversificação de energia que lhe forem submetidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
(Conselho fiscal)
(Competência do conselho fiscal)
(Cargos sociais)
(Regime de trabalho)
(Requisição e destacamento)
(Extinção e liquidação do Centro)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.