- 1 -Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de um barco, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto sujeito às leis portuguesas, e ninguém fora do território nacional, pode estabelecer ou explorar nem colaborar, directa ou indirectamente, no estabelecimento ou exploração de uma estação de radiodifusão funcionando a bordo de um navio, de uma aeronave ou em qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado de qualquer nacionalidade cujas emissões são destinadas a ser recebidas, ou são susceptíveis de ser recebidas, no todo ou em parte, no território de um dos países contratantes do Acordo Europeu para a Repressão das Emissões de Radiodifusão Efectuadas fora dos Territórios Nacionais, concluído em Estrasburgo em 22 de Janeiro de 1965 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 48982, de 11 de Abril de 1969.
- 2 -São considerados actos de exploração a realização, o financiamento ou a emissão dos programas destas estações.
- 3 -São considerados actos de colaboração:
- a)O fornecimento, a manutenção ou a reparação do material;
- b)O fornecimento de abastecimentos;
- c)O fornecimento de meios de transporte e o transporte de pessoas, de material ou de abastecimentos;
- d)O pedido ou a realização de produções de qualquer natureza, incluindo a publicidade, destinadas a serem radiodifundidas;
- e)O fornecimento de serviços respeitantes à publicidade em benefício das estações em causa.
- 4 -As disposições constantes dos números anteriores não incluem as acções executadas com o fim de socorrer ou assegurar o salvamento de um navio, de uma aeronave, de um objecto flutuante ou aerotransportado ou de um engenho espacial em perigo ou a salvaguarda da vida humana.
Artigo 6.º — Repressão das emissões de radiodifusão efectuadas por estações fora do território nacional
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987