Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações. Revoga o Decreto n.º 17899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, e todas as disposições regulamentadoras
Conceitos
Para efeitos do presente diploma deve entender-se por:
Regime de exploração e gestão
Actividades tuteladas
Estão sob tutela do Governo, através do ministro que superintenda no sector das comunicações, todas as actividades em matéria de administração, de gestão e de fiscalização das radiocomunicações, nomeadamente:
Tutela dos operadores
Estão sob tutela do ministro que superintenda no sector das comunicações todos os operadores dos serviços de radiocomunicações, com excepção dos estabelecidos e utilizados por:
Radiocomunicações interditas
Repressão das emissões de radiodifusão efectuadas por estações fora do território nacional
Radiocomunicações interditas às estações de navios ou de aeronaves
Proibição de detenção e utilização de equipamentos de radiocomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.
Instalação de antenas e das respectivas linhas de transmissão
Aplicabilidade
Autorização tutelar
Equipamentos de pequena potência e de pequeno alcance
Estão dispensados da autorização tutelar indicada no artigo 11.º, carecendo apenas de homologação mediante ensaio de tipo ou individual, os equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e de pequeno alcance pertencentes às categorias a fixar por legislação regulamentar.
Recurso a outros meios de telecomunicações
Titularidade das autorizações tutelares
Limites dos direitos conferidos aos titulares de autorizações tutelares
Suspensão ou revogação da autorização tutelar
Licença de equipamento de radiocomunicações
Validade da licença
A licença de um equipamento de radiocomunicações é válida por um período de cinco anos, salvo indicação expressa em contrário, renovável por iguais períodos a pedido do seu titular.
Intransmissibilidade da licença
Indemnização por modificações impostas aos equipamentos de radiocomunicações
Detenção precária dependente de uma autorização tutelar
Pedido de homologação
Os fabricantes, importadores, vendedores, alugadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão requerer a sua homologação à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Obrigatoriedade de homologação de equipamentos de radiocomunicações
Certificado de homologação de tipo
Declaração de transacção de equipamentos
Registo do movimento diário dos equipamentos
Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão manter permanentemente actualizado um registo específico dos equipamentos entrados, reentrados e saídos.
Taxas
Garantias especiais para diminuídos físicos
Nas taxas de utilização previstas no n.º 2 do artigo 27.º poderão ser concedidas reduções, totais ou parciais, do seu pagamento aos titulares de estações de radiocomunicações de uso individual que sejam considerados diminuídos físicos.
Protecção das radiocomunicações
As disposições relativas à protecção da recepção radioeléctrica, incluindo a recepção das emissões de radiodifusão, nomeadamente as especificações técnicas a que devem satisfazer todos os aparelhos susceptíveis de originarem perturbações radioeléctricas, serão fixadas por legislação regulamentar.
Reclamações
Responsabilidade dos proprietários ou detentores de instalações perturbadoras
Fixação de um horário ou suspensão de funcionamento às instalações perturbadoras
Quando as perturbações radioeléctricas não podem ser eliminadas ou atenuadas eficazmente, o proprietário ou detentor da instalação perturbadora pode ser intimado a estabelecer para essa instalação um horário de funcionamento ou mesmo a suspender o seu funcionamento.
Competência para fiscalização das radiocomunicações
Coimas
Sanções acessórias
Competências
Transferência de competências
Manter-se-ão, nos termos que actualmente vigoram em relação a outras entidades, as competências atribuídas em matéria de radiocomunicações ao ICP até que, por despacho do ministro que superintenda nas comunicações, sejam as mesmas transferidas para o referido Instituto.
Publicação e execução
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.