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- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as empresas nele referidas autonomizar os serviços licenciados ou a licenciar, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujos capitais podem ser abertos a terceiros, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são intransmissíveis os títulos de licenciamento para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis atribuídos nos termos do presente artigo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 19.º — Norma excepcional
Vigente desde: 12/04/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/04/1991