- 1 -São atribuições da Secretaria-Geral:
- a)Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
- b)Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea anterior, desde que não corram por outro departamento ou serviço;
- c)Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;
- d)Prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;
- e)Assegurar, no âmbito dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), a recolha, o tratamento e a análise da informação documental, bem como as relações com o público;
- f)Assegurar o apoio administrativo ao Conselho de Ministros;
- g)Assegurar, na medida em que tal lhe seja solicitado, o apoio ao processo legislativo;
- h)Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;
- i)Promover a aplicação, relativamente aos serviços directamente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, das providências de ordem geral que forem adoptadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da Administração;
- j)Em matéria de organização administrativa e gestão de pessoal, articulando com os órgãos centrais competentes, promover o estudo, a aplicação e o controlo de execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento do funcionamento e melhoria da produtividade dos serviços, bem como do respectivo pessoal.
- 2 -Compete, ainda, à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.
Artigo 2.º — Atribuições da Secretaria-Geral
Vigente desde: 03/05/1993
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Em vigor desde 03/05/1993