- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, as contas da empresa-mãe e as de todas as suas filiais devem ser consolidadas nos termos previstos nos artigos anteriores, qualquer que seja o local da sede destas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, qualquer empresa filial de uma empresa filial é considerada como filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
- 3 -Devem igualmente ser incluídas na consolidação, na proporção dos direitos de capital detidos pelas empresas naquela compreendidas, as contas das empresas sujeitas ao controlo conjunto.
Artigo 3.º — Contas a consolidar
Vigente desde: 25/05/1994
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Em vigor desde 25/05/1994