- 1 -As contas consolidadas devem ser elaboradas com clareza, de acordo com o disposto no presente diploma, com o objectivo de ser dada uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
- 2 -As contas consolidadas devem apresentar os activos, os passivos, os capitais próprios e os resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse de uma única empresa, devendo das mesmas ser eliminados, designadamente:
- a)As dívidas entre as empresas incluídas na consolidação;
- b)Os custos e perdas e os proveitos e ganhos relativos às operações efectuadas entre as empresas compreendidas na consolidação;
- c)Os resultados provenientes das operações entre as empresas compreendidas na consolidação, quando estejam incluídos os valores contabilísticos dos activos.
- 3 -Quando uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais do mercado e tiver instituído direitos a favor dos segurados, não dá lugar à eliminação prevista na alínea c) do número anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As eliminações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 podem não ser efectuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevantes para o objectivo mencionado no n.º 1.
- 6 -Deverão ser fornecidas no anexo todas as informações complementares que se revelarem necessárias à apresentação da imagem fiel referida no n.º 1.
Artigo 6.º — Objectivo das contas consolidadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007
Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Original