- 1 -São atribuições do MQE:
- a)Conceber e formular os programas e acções para a execução das medidas de política nas áreas do emprego, da formação profissional e do trabalho;
- b)Exercer, nas áreas do emprego, da formação profissional e do trabalho, as funções normativas referentes à formulação dos programas e acções e à definição dos respectivos regimes;
- c)Assegurar a implementação dos programas e acções no quadro dos regimes estabelecidos.
- 2 -As atribuições do MQE referidas na alínea c) do número anterior podem ainda ser asseguradas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência do Ministro para a Qualificação e o Emprego, nos termos das respectivas leis orgânicas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 28/08/1996
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