- 1 -O pessoal que, no Ministério do Emprego e da Segurança Social, pertencia aos quadros dos serviços indicados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho, transita para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços dos Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, mediante despacho conjunto dos respectivos Ministros.
- 2 -O pessoal dos quadros da DGEFP, do DAFSE e da DGCT transita automaticamente para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços do MQE, sem dependência de qualquer formalidade.
- 3 -A transição prevista no n.º 1 far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 4 -A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
Artigo 20.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/08/1996
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Em vigor desde 28/08/1996