Ao pessoal dos serviços do MQE que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 22.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 28/08/1996
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Em vigor desde 28/08/1996