O destino do património afecto aos serviços do MQE que, transitoriamente, prestam apoio ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social será regulado, aquando da cessação dessa actividade, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 25.º — Património
Vigente desde: 28/08/1996
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Em vigor desde 28/08/1996