- 1 -Prosseguem as atribuições cometidas ao MQE, sob superintendência do Ministro, os seguintes organismos:
- a)Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- b)Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT);
- c)Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR).
- 2 -Das deliberações da comissão executiva do IEFP cabe recurso tutelar de legalidade e mérito para o Ministro para a Qualificação e o Emprego.
- 3 -O IEFP e o IDICT continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos.
- 4 -O INOFOR rege-se por diploma próprio.
- 5 -Os Serviços Sociais, que se encontravam integrados no extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, ficam na dependência conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 6.º — Organismos sob superintendência
Vigente desde: 28/08/1996
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Em vigor desde 28/08/1996