Em zonas de baixa densidade populacional poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação, uma frequência inferior ao mínimo estabelecido no artigo anterior, ou a adopção de modalidades alternativas, designadamente a educação itinerante e a animação infantil e comunitária.
Artigo 11.º — Zonas de baixa densidade populacional
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997