Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às redes de educação pré-escolar, pública e privada.
Redes de educação pré-escolar
Destinatários
A educação pré-escolar destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
Cooperação institucional
Participação da família
Igualdade de oportunidades
Estabelecimentos de educação pré-escolar
Horário de funcionamento
Lotação
Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25 crianças.
Zonas de baixa densidade populacional
Em zonas de baixa densidade populacional poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação, uma frequência inferior ao mínimo estabelecido no artigo anterior, ou a adopção de modalidades alternativas, designadamente a educação itinerante e a animação infantil e comunitária.
Coordenação
Direcção pedagógica
Pessoal não docente
A relação do pessoal não docente por número de salas do estabelecimento de educação pré-escolar é fixada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Tutela pedagógica e técnica
Avaliação
Acompanhamento
Aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social cabe o acompanhamento do exercício da actividade pedagógica e técnica dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar
Âmbito do financiamento
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:
Apoio financeiro
O apoio financeiro consiste em:
Entidades beneficiárias
Podem candidatar-se à atribuição do apoio financeiro previsto no presente diploma:
Acesso ao financiamento
Prioridades
Comparticipação para infra-estruturas
Requisitos para financiamento de infra-estruturas
Comparticipação para equipamento e apetrechamento
As entidades beneficiárias podem aceder a financiamento para equipamento e apetrechamento, se seleccionadas nos termos do disposto no artigo 22.º, nas seguintes condições:
Requisitos para financiamento de equipamento
Crédito bonificado
O Governo, através do Ministro das Finanças, tomará as providências necessárias para a criação de linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de educação pré-escolar abrangidos por este diploma.
Rede pública
Rede privada
Formação
O Ministério da Educação, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação das associações de escolas e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede nacional de educação pré-escolar.
Regime transitório
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.