- 1 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar é coordenado por um director pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância ou um técnico de educação devidamente reconhecido para o efeito pelo Ministério da Educação.
- 2 -Ao director pedagógico compete, nomeadamente:
- a)Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar;
- b)Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
- c)Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
- d)Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;
- e)Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família, salvaguardando o bem-estar das crianças e tendo em conta as normas de cada instituição.
Artigo 13.º — Direcção pedagógica
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997