- 1 -A tutela pedagógica, nos termos da lei, é da competência do Ministro da Educação.
- 2 -A tutela técnica, também nos termos da lei, é da competência conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 15.º — Tutela pedagógica e técnica
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997