- 1 -O financiamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar pertencentes a instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino é efectuado com base no custo por criança.
- 2 -O custo referido no número anterior é definido anualmente, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, tendo em conta os pareceres das organizações representativas das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias e das mutualidades.
- 3 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar que se inserem no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo são apoiados financeiramente de acordo com os mecanismos e critérios a definir por despacho do Ministro da Educação, tendo em conta o parecer do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 30.º — Rede privada
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997