- 1 -A colocação de pessoal auxiliar de acção educativa nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, na dependência directa do Ministério da Educação ou da administração local, é da responsabilidade dos municípios.
- 2 -Até à definição das competências da administração local autárquica em matéria de pessoal não docente da rede pública da educação pré-escolar, os respectivos encargos são suportados por verbas inscritas ou a inscrever nas dotações orçamentais do Ministério da Educação.
- 3 -Os encargos com o pessoal referido no número anterior não são considerados para os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
- 4 -As candidaturas aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 173/95, de 20 de Junho, continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A pedido das entidades beneficiárias e no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser objecto de revisão todos os contratos referidos no número anterior, passando a ser-lhes aplicáveis as disposições constantes deste diploma.
- 6 -No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades beneficiárias que apresentaram a sua candidatura nos termos do Decreto-Lei n.º 173/95, de 20 de Junho, a qual se encontra pendente de aprovação, podem optar pela convolação da candidatura ao abrigo do presente diploma.
- 7 -As entidades beneficiárias que optem pela aplicação do regime transitório previsto no número anterior deverão manifestar expressamente tal intenção, remetendo aos serviços competentes do Ministério da Educação a respectiva declaração de vontade.
- 8 -O Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, será revisto no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, de modo a ser adaptado ao regime dele constante.
- 9 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar tutelados por serviços de acção social complementar ou outros serviços específicos dos vários ministérios devem proceder à adaptação gradual das respectivas condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma.
- 10 -A aplicação do disposto no presente diploma realizar-se-á de forma gradual, devendo, no prazo de três anos, os responsáveis pelos estabelecimentos de educação pré-escolar proceder às adaptações necessárias à satisfação da totalidade dos requisitos legalmente fixados, sendo integrados na rede nacional de educação pré-escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 32.º — Regime transitório
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997