- 1 -Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social devem assegurar a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, de acordo com os objectivos enunciados na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, nomeadamente no que respeita:
- a)À educação da criança e à promoção da qualidade pedagógica dos serviços educativos a prestar;
- b)Ao apoio às famílias, designadamente no desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa, de acordo com as suas necessidades;
- c)Ao apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 2 -Sem prejuízo dos projectos educativos das instituições titulares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, é da responsabilidade do Ministério da Educação assegurar a qualidade pedagógica referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 é atribuição do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
- 4 -O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade conjunta dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 5.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997