O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coimas de 100000$00 a 750000$00 e de 700000$00 a 9000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
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