Procede à integração da profissão de torneiro na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário
Objecto
O presente decreto-lei procede à integração da profissão de torneiro na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.
Âmbito
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional do torneiro é o constante do anexo ao presente diploma.
Transição
Contagem de tempo de serviço
Concursos pendentes
Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos para as categorias de operário qualificado, da área funcional de torneiro, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.
Alteração dos quadros de pessoal
Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Conteúdo funcional do torneiro
Opera, regula e vigia tornos automáticos ou semiautomáticos de corte, desbaste e acabamento de peças metálicas, podendo operar outras máquinas-ferramentas, designadamente fresadoras e rectificadoras, e que podem ser de controle numérico:
Analisa desenhos, croquis, peças-modelo e outras especificações técnicas, a fim de identificar formas, dimensões e tolerâncias das peças a maquinar e parâmetros de regulação das máquinas-ferramentas;
Posiciona e fixa a peça, seleccionando a utilizando os acessórios de posicionamento, montagem e fixação adequados;
Selecciona e monta as ferramentas de corte, desbaste ou acabamento, segundo as especificações técnicas e a sequência das operações, e introduz o valor das cotas na máquina que vai operar;
Introduz e testa o programa de maquinagem, simulando a operação a realizar, e procede a eventuais correcções;
Vigia e regula o funcionamento da máquina-ferramenta, verificando o andamento do trabalho, a mudança das ferramentas e efectuando os ajustamentos necessários de acordo com as especificações técnicas;
Efectua o controlo de dimensões, formas, estado da superfície e outras características da peça, utilizando paquímetros, micrómetros e outros instrumentos de medida apropriados, comparando-as com os dados contidos nos desenhos ou modelos;
Efectua a limpeza e conservação das máquinas-ferramentas, executando nomeadamente as lubrificações e reposições de níveis de óleo, tendo em conta a preservação do ambiente.