- 1 -As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter em contas de exploração separadas as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, bem como as restantes actividades que prossigam.
- 2 -A afectação de custos e proveitos às diferentes actividades previstas no número anterior, por parte das empresas no mesmo referidas, resulta da aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio, a estabelecer claramente e em bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas, carecendo de concordância da Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Regime de apresentação de contas de exploração separadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2005
Decreto-Lei n.º 120/2005 - 1.ª Série(26/07/2005)
Original